Função e Definição

por DINHO BRAGA publicado 28/05/2025 10h12, última modificação 28/05/2025 10h12

Art. 13 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos através de sistema proporcional, para cada legislatura, dentre cidadãos maiores de dezoito anos no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

 § 1° - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.

 § 2° - Cada sessão legislativa é compreendida por dois períodos legislativos, que são distinguidos pelo recesso parlamentar recainte na metade do ano.

  Art. 14 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

  § 1° - O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições;

§ 2° - A base de cálculo para a fixação do número de Vereadores, será extraída do número de habitantes do Município, conforme certidão fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

  § 3° - A mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, copia do decreto legislativo de que trata o § 1° deste artigo.

 Art. 15 - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

  Sessão II

Da Posse

 Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, no dia l° de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dezessete horas, para a posse de seus membros.

 § 1° - Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou, o mais idoso, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

  “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”.

  § 2° - Prestado o compromisso pelo Presidente, este designará Secretário ad hoc para proceder a chamada de cada Vereador, que declarará:

  “Assim o prometo”.

  § 3° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

  § 4° - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio.

  § 5º - O Vereador que não apresentar a declaração de bens, conforme estabelece o Ç 4 perderá o direito de perceber o subsídio referente a todos os meses da primeira parte da sessão legislativa.

  § 6° - Cabe ao Presidente da Câmara observar quanto ao cumprimento do disposto nos §Ç 4° e 5°, autorizando ao Setor Contábil a providenciar a suspensão do subsídio.

  Seção III

Das Atribuições da Câmara Municipal

 Art. 18 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

  I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementado a legislação federal e a estadual. notadamente no que diz respeito:

  a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 b) à proteção de documentos, e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

 

 c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

 

 d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

 e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;

 

 f) ao incentivo à indústria e ao comércio;

 

g) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

 

 h) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico:

 

 i) ao combater às causas da pobreza e aos fatores de marginalizção, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

 j) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

 

 l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

 

 m) a cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar;

 

 n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes afins;

 

 o) às políticas públicas do Município;

 

 II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívida;

 

III - votar o orçamento anual, o plano plurianual e diretrizes orçamentárias. bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

 IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento:

 

 V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

 VI - autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;

 

 VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais:

 

 VIII - autorizar a alienação e concessão de bens móveis;

 

 IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 

 X - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária e observada a legislação estadual;

 

 XI - criar, alterar e extinguir cargos empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;

 

 XII - aprovar o Plano Diretor Urbano;

 

 XIII - autorizar consórcios com outros Municípios;

 

XIV - dispor sobre a instituição da Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações públicas municipais;

 

 XV - dispor sobre ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

 

 XVI - dispor sobre a delimitação do perímetro urbano;

 

 XVII - dispor sobre a organização e prestação de serviços públicos;

 

 XVIII - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

 XIX - autorizar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

 

 Parágrafo único. A denominação ou alteração do nome dos próprios, vias e logradouros públicos municipais obedecerão ao que dispuser a lei, vedada a atribuição de nomes de pessoas vivas.

 

 Art. 19 - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

 

 I - dar Posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer a sua renúncia e afasta-los, provisória ou definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

 

 II - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regime Interno;

 

 III - elaborar o seu Regime Interno;

 

 IV - fixar os subsídios da Prefeita, do Vice - Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários municipais observando-se os limites constitucionais;

 

 V - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos e função de serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

 VI - exercer, com auxilio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

 

 VII - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal com base no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas Estadual;

 

 VIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

 

 IX - autorizar referendo e plebiscito;

 

 X - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

 

 XI - conceder Licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

 

 XII - mudar temporariamente a sua sede;

 

 XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de noventa dias após a abertura da sessão legislativa;

 

 XIV - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;

 

 XV - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e por maioria Absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara;

 

XVI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

 

XVII - criar confissões especiais e comissões parlamentares de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;

 

 XVIII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

 

 XIX - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes comuns contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

 

 XX - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros, em escrutínio aberto;

 

XXI - fiscalizar e controlar, diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;

 

XXII - cuidar do seu acervo histórico-cultural.